01
Despejo só nos casos da lei
O fim antecipado do arrendamento depende das hipóteses listadas na lei, como falta de pagamento, dano à terra ou uso diferente do combinado. Uma notificação, sozinha, não obriga você a sair.Lei 4.504/1964 e Decreto 59.566/1966, art. 32
02
Atraso tem caminho
Quando o pedido de despejo é por falta de pagamento, o arrendatário pode pagar o que deve no processo e manter o contrato, dentro do prazo e das condições da lei.Decreto 59.566/1966, art. 32, parágrafo único
03
Preferência na renovação e na compra
No fim do contrato, o arrendatário tem preferência para renovar, em igualdade com propostas de terceiros. Se a terra for vendida, tem preferência na compra e, se não foi avisado, pode pedir a área para si depositando o preço, no prazo da lei.Lei 4.504/1964, art. 92, §§ 3º e 4º, e art. 95, IV e V
04
Lavoura plantada e benfeitorias
O prazo do arrendamento termina depois da colheita. Benfeitorias necessárias e úteis feitas na terra são indenizadas, e o arrendatário pode permanecer na área até receber.Lei 4.504/1964, art. 95, I e VIII, e Decreto 59.566/1966, art. 25
Cada contrato tem regras próprias e prazos que contam a partir da notificação. Os pontos acima são informativos e não substituem a análise do seu caso.